quinta-feira, 14 de setembro de 2023

POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O COMBATE DA NÃO FREQUÊNCIA ESCOLAR

 Por Equipe Gestora

             Solicitamos que toda a comunidade escolar tome ciência da nova Resolução da Secretaria da Educação que trata da frequência e estabelece procedimentos para a ausência do aluno na escola.

 RESOLUÇÃO SEDUC - 39 de 5-9-2023

    Estabelece procedimento de prevenção à evasão e “Busca Ativa” de alunos da rede estadual de ensino do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando: 

- a Constituição Federal, especificamente no que dispõe em seu Artigo 208º e seguintes; 

- as políticas em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e a rede protetiva estadual; 

- a Lei 13.068, de 10-06-2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas da rede pública estadual comunicarem o excesso de faltas de alunos; 

- as normativas que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar da rede estadual de ensino; 

- a Resolução SE 36 de 25-05-2016, que institui a plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, como ferramenta de gestão informatizada; 

- a Resolução SE 16, de 31-01-2020, alterada pela Resolução SEDUC nº 118, de 8-11-2021, que versa sobre os registros do Diário de Classe no âmbito da rede estadual de ensino; 

- a Resolução SEDUC 25, de 5-7-2023, que estabelece critérios e procedimentos para o lançamento de registro de Não Comparecimento – NCOM; 

- a Resolução 48, de 1-10-2019, que institui o Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar – CONVIVA; 

- as políticas públicas educacionais, com foco na melhoria da qualidade da educação básica paulista, implementadas nas escolas da rede estadual de ensino; 

- o direito público subjetivo à educação de qualidade a que fazem jus os alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas estaduais; 

- o compromisso da Secretaria da Educação de assegurar a todas as crianças e adolescentes acesso à escola, bem como condições de permanência e assiduidade; 

- a importância da motivação proporcionada pelos docentes, nos diferentes ambientes de aprendizagem, visando à assiduidade dos alunos e, consequentemente, à redução da evasão escolar; 

- as medidas educativas preventivas destinadas à redução dos índices de ausência, retenção e abandono; 

- as normas regimentais e a proposta pedagógica da escola que preveem mecanismos de apoio aos alunos, visando à melhoria do seu desempenho escolar;

Resolve: 

Artigo 1° - As ações que visam a prevenção da evasão escolar, compreendem: 

I – Campanhas de conscientização dos responsáveis e alunos; 

II – Acompanhamento dos índices de frequência escolar. 

Artigo 2° - No âmbito das campanhas de conscientização, as unidades escolares, com apoio da Diretoria de Ensino, deverão realizar palestras e/ou reuniões, visando o fortalecimento dos laços entre a comunidade escolar e a unidade escolar. 

Artigo 3° - Para fins de viabilizar as ações de “Busca Ativa” e a maior fidedignidade dos dados constantes na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, a unidade escolar deverá realizar atualização cadastral dos alunos, bimestralmente, com atenção aos telefones cadastrados e endereço residencial. 

Parágrafo único. A atualização cadastral poderá ser realizada sempre que necessário ou, ainda, durante as reuniões de pais e mestres conforme constam no Calendário Escolar. 

Artigo 4° - O acompanhamento do índice de frequência será realizado, pela unidade escolar e Diretoria de Ensino por meio do Diário de Classe, Painel Aluno Presente e outras ferramentas disponibilizadas pelo Órgão Central. 

Parágrafo único. Os Docentes, com apoio da Gestão Escolar e Supervisão de Ensino devem manter os registros de frequência atualizados, diariamente, no Diário de Classe disponível na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, conforme estabelece a Resolução SE 36 de 25-05-2016, Resolução SE 16, de 31-01- 2020, alterada pela Resolução SEDUC nº 118, de 8-11-2021 a fim de viabilizar o acompanhamento dos índices de ausência. 

Artigo 5º - Configuram alunos em risco de evasão aqueles que apresentem a partir de 03 (três) faltas não justificadas, em dias letivos consecutivos, devendo nestes casos, iniciarem os procedimentos de “Busca Ativa”. 

Artigo 6º - Verificado o risco de evasão conforme artigo 5°, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: 

I – Acompanhamento Individualizado; 

II – Comunicação aos Órgãos Colegiados da unidade escolar; 

III – Comunicação à Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente. 

Artigo 7° - O Diretor de Escola, em articulação com a equipe gestora e sob orientação e acompanhamento do Supervisor de Ensino da unidade, no âmbito de suas atribuições, deverá, visando o acompanhamento individualizado do aluno, proceder com as seguintes ações: 

I – Realização de contato com os pais e/ou responsáveis, podendo ser utilizadas as seguintes ferramentas, entre outras: 

a) Contato telefônico; 

b) E-mail; 

c) Contato por aplicativos de mensagens; 

d) Carta registrada. 

II – Convocar os pais ou responsáveis para reunião acerca da situação do aluno; 

III - Notificar formalmente aos pais ou responsáveis a situação de aluno que, a qualquer momento do ano letivo, configure risco de evasão ou frequência irregular mencionada no artigo 1°, informando quanto: 

a) a importância da frequência regular e da efetiva participação do aluno nas aulas e demais atividades escolares; 

b) a necessidade de se estabelecer estratégia conjunta, visando à redução da quantidade ou até à interrupção imediata da sequência de faltas; 

c) a possibilidade de aplicação do disposto na Lei 13.068, de 10-06-2008; 

d) a oferta da compensação de ausências e proposta de reposição dos conteúdos aplicados. 

Parágrafo único. Deverão ser realizadas, no mínimo, duas notificações formais aos pais ou responsáveis, com intervalo de 5 dias úteis cada. 

Artigo 8° - Após realização do acompanhamento individualizado, observando que as faltas do aluno não cessaram, a unidade escolar deverá acionar os colegiados auxiliares internos, visando: 

I – Propor e realizar outros meios de “Busca Ativa”, junto a Associação de Pais e Mestres, Grêmio Escolar e outros colegiados; 

II – Deliberar junto ao Conselho Escolar, sobre a notificação a rede de proteção à criança e ao adolescente; 

III – Elaborar relatório pedagógico situacional do aluno para encaminhamento a rede de proteção à criança e ao adolescente; 

IV – Acionar o Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar – CONVIVA, informando a situação dos alunos para providências, conforme estabelece a Resolução 48, de 1-10-2019; 

V – Dar ciência ao Dirigente Regional de Ensino e Supervisão de Ensino, acerca da situação do aluno, juntando cópia dos documentos necessários para acompanhamento, por meio de sistemas digitais utilizados pela pasta. 

Artigo 9° - Alcançados 10% de faltas não justificadas, calculados sobre o total do bimestre letivo, sem prejuízo do estabelecido na Lei n° 13.068 de 10-06-2008, e após esgotadas as ações que competem a Direção da escola, relacionadas nos artigos anteriores, o Dirigente Regional de Ensino, com apoio da Supervisão de Ensino, deverá: 

I – Encaminhar, ao Conselho Tutelar do município e à Vara da Infância e da Juventude, mediante ofício, a lista de alunos que configurem frequência irregular ou risco de evasão, remetendo: 

a. ficha completa do aluno; 

b. relatório pedagógico do aluno; 

c. relatório de frequência do aluno; 

d. atas de reuniões com os pais e/ou responsáveis; 

e. notificações dos responsáveis; 

f. ata do Conselho de Escola; 

II – Acionar a rede de proteção à criança e ao adolescente, nos casos nos quais a não frequência decorre de problemas que fogem ao escopo de atendimento da unidade escolar, tais quais: 

a. Conselho Tutelar, em situações de abandono familiar, maus tratos, negligência, e demais situações previstas no artigo n° 136, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; 

b. Sistema Único de Assistência Social (SUAS), em situações de vulnerabilidade social, em conformidade com a Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011; 

c. Secretaria de Saúde, em situações que demandam assistência à saúde. 

Artigo 10° - O Dirigente Regional de Ensino, com apoio da Supervisão de Ensino, são responsáveis por realizar e disponibilizar para as unidades escolares, o mapeamento da rede de proteção à criança e ao adolescente das regiões circunscritas a sua jurisdição. 

Parágrafo único. O mapeamento deverá ser atualizado ao menos uma vez ao ano e deve ser disponibilizado no site oficial da Diretoria de Ensino. 

Artigo 11º - Durante a realização dos procedimentos de “Busca Ativa” serão oferecidas possibilidades de recuperação da aprendizagem a todos os alunos que apresentarem frequência irregular, número excessivo de ausências, e/ou risco de evasão, visando à recuperação dos conteúdos e habilidades não desenvolvidas, mediante a aplicação de mecanismos de apoio aos processos de ensino, nos termos das normativas vigentes e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 

Artigo 12° - Cessadas as infrequências do aluno, a unidade escolar deverá elaborar um plano de acompanhamento individualizado a fim de reintegrá-lo à escola, visando sua permanência. 

Artigo 13° – Os documentos comprobatórios das ações de “Busca Ativa” deverão ser inseridos e mantidos no prontuário do aluno. 

Artigo 14° – Concluídos os procedimentos de “Busca Ativa”, permanecendo a não frequência do aluno, a unidade escolar deverá observar o disposto na legislação vigente que dispõe sobre o lançamento de “Não-Comparecimento” – NCOM. 

Artigo 15° - A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM e a Coordenadoria Pedagógica – COPED, poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências. 

Artigo 16° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE 42, de 18-8-2015 e disposições contrárias.


                                                                             Equipe Gestora


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